Este é o meu baptismo na Blogosfera, e para começar nada melhor que lançar umas farpas à classe mais poderosa e intocável do nosso país: Os Jornalistas
Artigo 371º
Violação de segredo de justiça
“Quem ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, ou a cujo decurso não for permitida a assistência do público em geral, é punido…”
Da leitura deste preceito legal resulta claríssimo que a obrigação de segredo de justiça abarca, entre outros, os jornalistas que cobrem as questões judiciais. Daí a interrogação: Porque razão estão os jornalistas, na prática, imunes a este preceito?
Na resposta a esta pergunta pode desde já afirmar-se que não conheço algum caso de condenação por violação do segredo de justiça. Mas todavia penso que no campo jornalístico a questão ganha relevo por duas razões:
• Primeiro porque através da imprensa a gravidade das violações ao segredo de justiça é multiplicada,
• e segundo porque esta classe entende, em muitos casos, não estar abrangida pelo preceito
Vital Moreira – Jornal Publico de 20 de Janeiro de 2004 – defende uma revisão da Lei com a diminuição dos tempos de segredo de justiça e com a possibilidade de a autoridade competente definir em concreto as matérias sujeitas a segredo de justiça.
Na minha opinião tais modificações não vão permitir, de per si, a melhor aplicação do instituto do segredo de justiça, pois o que se passa actualmente é a violação deste instituto ab initio, não se compreendendo como a diminuição dos tempos iria modificar algo. De igual modo as violações a que assistimos são praticamente totais. Quer isto dizer que não é através da selecção das matérias sujeitas a segredo que se vai melhorar significativamente a defesa do segredo de justiça. Embora reconheça o mérito de tais medidas.
Por isso, e na linha do que defendeu o PR na abertura do ano judicial, entendo que se deve começar a aplicar os mecanismos que existem na Lei, nomeadamente a punição dos infractores, sejam ou não jornalistas.
Artigo 371º
Violação de segredo de justiça
“Quem ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, ou a cujo decurso não for permitida a assistência do público em geral, é punido…”
Da leitura deste preceito legal resulta claríssimo que a obrigação de segredo de justiça abarca, entre outros, os jornalistas que cobrem as questões judiciais. Daí a interrogação: Porque razão estão os jornalistas, na prática, imunes a este preceito?
Na resposta a esta pergunta pode desde já afirmar-se que não conheço algum caso de condenação por violação do segredo de justiça. Mas todavia penso que no campo jornalístico a questão ganha relevo por duas razões:
• Primeiro porque através da imprensa a gravidade das violações ao segredo de justiça é multiplicada,
• e segundo porque esta classe entende, em muitos casos, não estar abrangida pelo preceito
Vital Moreira – Jornal Publico de 20 de Janeiro de 2004 – defende uma revisão da Lei com a diminuição dos tempos de segredo de justiça e com a possibilidade de a autoridade competente definir em concreto as matérias sujeitas a segredo de justiça.
Na minha opinião tais modificações não vão permitir, de per si, a melhor aplicação do instituto do segredo de justiça, pois o que se passa actualmente é a violação deste instituto ab initio, não se compreendendo como a diminuição dos tempos iria modificar algo. De igual modo as violações a que assistimos são praticamente totais. Quer isto dizer que não é através da selecção das matérias sujeitas a segredo que se vai melhorar significativamente a defesa do segredo de justiça. Embora reconheça o mérito de tais medidas.
Por isso, e na linha do que defendeu o PR na abertura do ano judicial, entendo que se deve começar a aplicar os mecanismos que existem na Lei, nomeadamente a punição dos infractores, sejam ou não jornalistas.
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